PGRCC – Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil


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A gestão e a disposição inadequada dos resíduos sólidos da construção civil (RCC) podem causar impactos socioambientais, tais como degradação do solo, danificação das margens de corpos d’água e mananciais, intensificação de enchentes e contribuição para a proliferação de vetores de importância sanitária nos centros urbanos.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos, disposta pela Lei n° 12.305 (BRASIL, 2010) e a Resolução 307 (CONAMA, 2002) estabelecem diretrizes a respeito dos RCC, apontando seus geradores como os responsáveis pelo manejo e disposição final adequada. Cabe então aos empreendedores a implementação de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil (PGRCC).

 

Os resíduos da construção civil são classificados, para efeito desta Resolução,da seguinte forma:
I – Classe A – são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edifi cações: componentes cerâmicos  (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-fi os etc.) produzidas nos canteiros de obras;
II – Classe B – são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;
III – Classe C – são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso;
IV – Classe D – são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros.
IV – Classe D: são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros
produtos nocivos à saúde. (nova redação dada pela Resolução n° 348/04).

 

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