EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança


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O Estatuto da Cidade, visando corrigir distorções no crescimento urbano, prevê como um dos instrumentos da política urbana o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), cuja regulamentação é obrigatória para todos os municípios brasileiros. Busca-se num EIV, preponderantemente, avaliar a repercussão do empreendimento sobre o desenho, infraestrutura
e paisagem urbanas; sobre as atividades humanas e sobre os recursos naturais da vizinhança. Assim preconiza o Estatuto da Cidade: São Empreendimentos de Impacto submetidos a Licenciamento Urbanístico pelo Conselho Municipal de Política Urbana COMPUR: (art. 74B, da Lei 7.166/96)

I. as edificações não residenciais com área de estacionamento para veículos
superior a 10.000,00 m² ou com mais de 400 vagas destinadas a
estacionamento de veículos; ⇨ A área de estacionamento citada acima
corresponde à soma das áreas destinadas às vagas para estacionamento de
veículos e das áreas destinadas a acesso, circulação e manobra necessárias
para alcançálas.
(art. 15, Inciso I, do Decreto 14.594/11) ⇨ O número de vagas
previsto acima diz respeito àquelas destinadas a estacionamento de veículos.
(art. 15, Inciso II, do Decreto 14.594/11)
II. os empreendimentos destinados ao uso residencial com mais de 300
unidades;
III. os empreendimentos destinados ao uso misto com área construída superior 20.000,00 m²;
IV. os empreendimentos destinados a Serviço de Uso Coletivo, nos termos do
Anexo X, da Lei 7.166/96, com área construída superior a 6.000,00 m²;
V. casas de show, independente da área utilizada pela atividade; Casa de Show:
Para efeito de seu enquadramento como Empreendimento de Impacto,
considerase
Casa de Show as atividades com os códigos CNAE nº 900350000
(gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades
artísticas, teatros) e nº 932980100 (discotecas, danceterias, salões de dança,
boates e similares), nos termos do Anexo X da Lei 7.166/96, incluindo as
atividades com apresentações artísticas ou espetáculos, inclusive shows com
música mecânica ou funcional, sendo definidas como repercussões negativas a
atração de alto número de pessoas ou veículos e geração de ruídos e vibrações.
(art. 1º e 2º, da Deliberação Normativa 1º/12 do COMPUR)
VI. centro de convenções independente da área utilizada pela atividade;
VII. casa de festas e eventos com área utilizada superior a 360,00 m²;
VIII. hipermercados com área utilizada igual ou superior a 5.000,00 m²;
IX. os parcelamentos do solo vinculados na figura de desmembramento, que
originem lote com área superior a 10.000,00 m² ou quarteirão com dimensão
superior a 200,00 m;
X. as intervenções em áreas urbanas consolidadas, compreendidas por
modificações geométricas significativas de conjunto de vias de tráfego de
veículos;
XI. helipontos;
XII. outros empreendimentos sujeitos a Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV ,
definidos por legislação municipal.
O EIV é, portanto, um documento de análise urbanística e ambiental de
âmbito municipal e se destina a empreendimentos habitacionais, institucionais
ou comerciais de impacto no meio ambiente construído e aborda tópicos
corriqueiros em qualquer estudo de planejamento urbano, como tráfego de
veículos, infraestrutura, produção de ruídos, equipamentos, entre outros.
Observe-se que a Lei não restringe o EIV a edifícios; também pode
abarcar atividades de caráter temporário, periódico ou definitivo, como, por
exemplo, arenas para apresentações artísticas, feiras de exposições de animais,
entre outros. São atividades que, por suas características, causam impacto na
vizinhança e dependem de que o poder municipal autorize sua realização.